segunda-feira, 20 de maio de 2013

eveto do bem

Prezadas amigas e amigos, A Agência do Bem, em parceria com a Secretaria Geral da República e a Coordenação Estadual dos ODMs, com apoio do Banco do Brasil, tem a honra de convidar sua organização para o encontro informativo e de articulação institucional sobre os Objetivos do Milênio, a se realizar no dia 22 de Maio de 2013, uma quarta-feira, às 13h30m, no Auditório do Centro Cultural Banco do Brasil, na Rua Primeiro de Março, 66 - 3º Andar – Centro –Rio de Janeiro. Aproveitaremos a oportunidade para divulgação do Prêmio ODM Brasil, aberto também à participação das organizações sociais. PROGRAMAÇÂO 13h30m – Abertura e Apresentação dos Participantes 14h – Divulgação da 5ª Edição do Prêmio ODM Brasil 14h:40m – Palestra sobre o Segundo Objetivo do Milênio: Educação Básica de Qualidade para Todos 15h:40m – Coffee Break e Integração para Parcerias. 16h:15m – Capacitação em “Planejamento Estratégico no Terceiro Setor” 17h30m – Encerramento. Inscrições em: rede@agenciadobem.org.br, informando nome e instituição que representa. Vale dizer que as organizações participantes receberão pontuação extra na avaliação do Edital de Projetos 2013. Abraço a todos

eveto do bem

Prezadas amigas e amigos, A Agência do Bem, em parceria com a Secretaria Geral da República e a Coordenação Estadual dos ODMs, com apoio do Banco do Brasil, tem a honra de convidar sua organização para o encontro informativo e de articulação institucional sobre os Objetivos do Milênio, a se realizar no dia 22 de Maio de 2013, uma quarta-feira, às 13h30m, no Auditório do Centro Cultural Banco do Brasil, na Rua Primeiro de Março, 66 - 3º Andar – Centro –Rio de Janeiro. Aproveitaremos a oportunidade para divulgação do Prêmio ODM Brasil, aberto também à participação das organizações sociais. PROGRAMAÇÂO 13h30m – Abertura e Apresentação dos Participantes 14h – Divulgação da 5ª Edição do Prêmio ODM Brasil 14h:40m – Palestra sobre o Segundo Objetivo do Milênio: Educação Básica de Qualidade para Todos 15h:40m – Coffee Break e Integração para Parcerias. 16h:15m – Capacitação em “Planejamento Estratégico no Terceiro Setor” 17h30m – Encerramento. Inscrições em: rede@agenciadobem.org.br, informando nome e instituição que representa. Vale dizer que as organizações participantes receberão pontuação extra na avaliação do Edital de Projetos 2013. Abraço a todos

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direitos que artesões de Niteroi precisa aprender

http://www.webartigos.com/artigos/principios-constitucionais-da-ordem-economica/90125/ No Brasil a ordem econômica é disciplinada por um conjunto de princípios expressos no art. 170 da Constituição Federal de 88, que dispõe: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Assim, o Estado tem como objetivo impor normas e regular as atividades econômicas por meio da fiscalização, de incentivo e planejamento (sendo o Brasil caracterizado como uma economia de mercado), em conjunto com as normas que regem o sistema econômico nacional. Nesse sentido, o Estado atua sob a premissa de que o mesmo atua de forma indireta ou indiretamente nas situações de relevância, nas quais impera a segurança do Estado e os interesses coletivos, ou seja, a intervenção do Poder Público é fundamental para resolver questões que possam comprometer a ordem econômica do País. Vale ressaltar que a ordem econômica se fundamenta na valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos uma existência digna e direcionando através dos princípios, a ordem econômica, tendo como base a função social. Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principios-constitucionais-da-ordem-economica/90125/#ixzz2TSup9HfV

Para o artesanato de Niteroi

"Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),1 2 e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."3 Este artigo sobre direito é mínimo. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o. A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana: [...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.5 O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz, assim preceitua Maria Helena Diniz: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_dignidade_da_pessoa_humana

Enem e a realidade Brasileira

Informamos que em 17 de maio termina o prazo para que as instituições de e para cegos, filiadas ou não a ONCB, possam responder ao instrumento de pesquisa que nos permitirá traduzir a realidade brasileira. Assim sendo solicitamos o apoio, o empenho e o compromisso de todos para a divulgação e o preenchimento do formulário. Para preenchê-lo a instituição terá que acessá-lo no site oncb.org.br , link eventos 2013, cuja senha de acesso é ONCB2013 (ONCB com todas as letras maiúsculas), conforme as orientações expressas no convite em anexo. Nessa msma data encerra operíodo de inscrições para o O Encontro Nacional: Quem são e o que fazem as entidades de cegos do Brasil: Trocando experiências para a construção de referências, será realizado na cidade de São Paulo, no período de 5 a 9 de junho próximo. Para participar todas as pessoas, deverão preencher a ficha de inscrição disponível no site da ONCB, que também envio em anexo. A ficha de inscrição deverá encaminhar para eventos@oncb.org.br, mas lembramos que a aceitação de qualquer inscrição está vinculada ao critério básico que é o preenchimento do formulário do instrumento de pesquisa da instituição a qual você está vinculado. Participem, preencham o formulário pesquisa, mesmo que não pretendam participar do evento presencial. Continuamos a disposição e contamos com vocês. Cordialmente, Maria Gloria Batista da Mota Secretária Executiva da ONCB ONCB - Secretaria Brasília SCS - Quadra 01- Bloco B - Sala 307 Edificio Maristela Brasília - DF -CEP: 70308-900 Fone: 61.3041.8288; 8192-0498 E-mail: brasilia@oncb.org.br mariagloriamota@hotmail.com

Para a questão de artesanato em Niteroi

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1370 A Constituinte de 1988 fazendo uma inovação em relação às Cartas Políticas anteriores, regulamentou no seu titulo III, a organização da Administração Pública, e deixou expressamente determinado no art. 37 que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios obedecerão em seus atos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. É importante notar que estes cinco princípios não são os únicos na ordem constitucional, que devem ser observados pelo Administrador Público, mas por serem formalmente e materialmente constitucionais, são reconhecidos como os mais gerais princípios expressos, pois podem ser encontrados em outros artigos da Carta Magna de 5 de outubro de 1988. Na análise que será feita, abordar-se-á detalhadamente o princípio da legalidade, por este ter função fundamental no ordenamento jurídico Brasileiro, e ser condição base de qualquer ato praticado pelo Administrador Público. Princípio da Legalidade – História. No Brasil todas as Constituições, exceto a carta de 1937, adotaram o princípio da Legalidade. A atual Constituição repete o texto das de 1891, 1934, 1946, 1967, e em uma análise aprofundada pode-se notar que entre a carta política de 1824 à de 1988, só há uma diferença; que a primeira afirmava “nenhum cidadão podia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei”, quando as demais se referem a “ninguém” em seus textos. Então por conta desta mudança na forma de expressão pelo legislador, foi estendida aos estrangeiros a Legalidade. O princípio da Legalidade na carta atual vem elencado logo no art. 5°, II. Princípio da Legalidade – Conceito. Para poder falar em princípio de Legalidade, tornasse desde logo necessário, entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas de órgãos de representação popular (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas...), ou por atos equiparados tais como Leis Delegadas ou Medidas Provisórias. Sempre, no entanto, respeitando os limites e requisitos impostos pela legislação. O inciso II do art. 5° da Constituição, visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, ali esta expressa o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito . É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação. É importante que não se confunda a legalidade com legitimidade. Esta segundo Otávio Piva, não se traduz em um conceito puramente jurídico, mas sim numa visão de cunho político-ideológico. Desta forma, podemos encontrar uma norma que obedece o princípio de legalidade, mas que no âmbito político jurídico, não atende as necessidades ou expectativas da sociedade. No entanto, pode-se afirmar que o sistema jurídico Brasileiro não prevê o controle da legitimidade das normas, mas tão somente o da legalidade. A principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública, esta no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para o administrador público, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares. Já para o administrado o princípio da legalidade representa uma garantia constitucional, isso porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, se resume em: “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei. Conclusão Com o intuito de concluir o trabalho, pode-se citar uma frase tirada do texto do ilustre autor Alexandre de Morais; “O princípio da legalidade é de abrangência ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados, há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional. A legalidade tanto para o particular, quanto para a administração pública, é de observância obrigatória segundo os ditames constitucionais, pois, se praticado um ato relevante ao ordenamento jurídico sem levar-se em conta o princípio da legalidade, este ato esta passível de anulação, uma vez que será inválido. Bibliografia. PIVA, Otávio. Comentários ao art. 5° da Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2001. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23° edição. São Paulo: Atlas, 2008. ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008. PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008. FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25° edição. São Paulo: Saraiva,1999.

istituição para cegos

Informamos que em 17 de maio termina o prazo para que as instituições de e para cegos, filiadas ou não a ONCB, possam responder ao instrumento de pesquisa que nos permitirá traduzir a realidade brasileira. Assim sendo solicitamos o apoio, o empenho e o compromisso de todos para a divulgação e o preenchimento do formulário. Para preenchê-lo a instituição terá que acessá-lo no site oncb.org.br , link eventos 2013, cuja senha de acesso é ONCB2013 (ONCB com todas as letras maiúsculas), conforme as orientações expressas no convite em anexo. Nessa msma data encerra operíodo de inscrições para o O Encontro Nacional: Quem são e o que fazem as entidades de cegos do Brasil: Trocando experiências para a construção de referências, será realizado na cidade de São Paulo, no período de 5 a 9 de junho próximo. Para participar todas as pessoas, deverão preencher a ficha de inscrição disponível no site da ONCB, que também envio em anexo. A ficha de inscrição deverá encaminhar para eventos@oncb.org.br, mas lembramos que a aceitação de qualquer inscrição está vinculada ao critério básico que é o preenchimento do formulário do instrumento de pesquisa da instituição a qual você está vinculado. Participem, preencham o formulário pesquisa, mesmo que não pretendam participar do evento presencial. Continuamos a disposição e contamos com vocês. Cordialmente, Maria Gloria Batista da Mota Secretária Executiva da ONCB ONCB - Secretaria Brasília SCS - Quadra 01- Bloco B - Sala 307 Edificio Maristela Brasília - DF -CEP: 70308-900 Fone: 61.3041.8288; 8192-0498 E-mail: brasilia@oncb.org.br mariagloriamota@hotmail.com